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Opinião: Reforma tributária nua e crua (EC 132)!

 

Acordem, é uma ilusão a Reforma Tributária...

Como vai ficar a tributação federal, estadual e municipal a partir de 2026 conforme a Emenda Constitucional nº 132 de 2023

A mudança direta e objetiva da Reforma Tributária só ocorrerá à partir de 2026 conforme a saber: PIS e COFINS serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), cuja cobrança será feita pelo Governo Federal. Atualmente o PIS e COFINS do Lucro Presumido está na casa de 3,65%, já o do Lucro Real está na casa de 9,25%. O GOVERNO FEDERAL TERÁ A FACA E O QUEIJO PARA AUMENTAR ESSAS ALÍQUOTAS. Não haverá mudanças no atual sistema de tributação federal dos demais impostos, somente o PIS e COFINS do Lucro Presumido e do Lucro Real sofrerão mudanças com essa criação da CBS.

Essa mudança necessita ter a base constitucional de uma lei ordinária e de uma lei complementar para poder realmente valer a partir de 2026.

A lei ordinária terá que ser aprovada até 30/4/2024 e a complementar até 30/6/2024 (sem essas duas leis aprovadas no Congresso Nacional não haverá a Reforma Tributária – não existe penalidades caso demore essas aprovações – na prática voltou tudo para o “colo” do Congresso Nacional - até agora só ilusão).

O ICMS e o ISS se tornarão o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), este será cobrado pelo Estado e Município cujo a empresa estiver estabelecida. Os Estados e Municípios poderão estabelecer alíquotas do IBS de forma isolada ou em conjunto visando a tão sonhada eliminação da “guerra fiscal” entre os entes federados. Hoje o ICMS sofre guerra fiscal, já o ISS tem uma condição de alíquota mínima de 2% para qualquer atividade (aqui no caso do ISS praticamente não existe guerra fiscal). O IBS será cobrado no destino!

Foi criado o Comitê Gestor para o IBS cuja composição é a seguinte: 27 Estados da Federação, mais as 27 capitais e o Congresso Nacional (visando tentar uma uniformização de alíquotas e procedimentos normativos - não está nada garantido ainda – vai depender da lei complementar).

Foi criado dentro do código do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o Imposto Seletivo de produtos que venham “atacar” o meio ambiente gerando sobre estes uma carga elevada que deverá ser definida também pela lei complementar.

Os Estados poderão criar uma contribuição (mais um imposto) sobre produtos primários e semielaborados visando equilíbrio das receitas locais.

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – cobrado pelos Estados) passará a ter alíquotas progressivas, a partir de 2026, conforme o tamanho do patrimônio dos envolvidos.

Os Municípios poderão criar a contribuição de iluminação pública a partir de 2026 (mais um imposto).

                                         

                                                        Benefícios/Beneficiários

O sistema do Simples Nacional não sofreu mudança alguma.  

Haverá redução do IBS em 60% da alíquota que for tabulada para os seguintes serviços: serviços de saúde; sistema de transporte público de passageiros metroviários e rodoviários; de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; medicamentos; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.

Haverá redução do IBS em 30% da alíquota que for tabulada para os seguintes serviços: serviços de profissão intelectual, natureza científica; literária ou artística, desde que submetidas a fiscalização por conselho profissional.

Os serviços financeiros (bancos), hotelaria, viagens, bares e restaurantes poderão ter alíquotas diferenciadas, porém sem menção alguma de redução conforme os casos mencionados nos itens 8 e 9 acima.

As zonas francas de livre comércio continuam protegidas.

A cesta básica continua protegida.

Conclusão

A Emenda Constitucional de nº 132 é um “salto no escuro” conforme o professor e tributarista da USP Fernando Facury Scaff.

Os únicos benefícios concretos dessa reforma tributária são: a não cumulatividade (vai proporcionar redução de preços de produtos e serviços a partir de 2031 – não haverá soma de impostos em cascata); o CashBack para conta de luz e gás (só terá este benefício quem estiver vinculado ao CadÚnico – bolsa família). No mais, a tributação da CBS irá aumentar numa média de 50%; ou seja, o PIS e COFINS do Lucro Presumido vai para uns 5% e o do Lucro Real para uma média de 13% sobre o faturamento mensal das empresas.

Os empresários deste país necessitam “emparedar” os políticos do Congresso Nacional visando barrar este aumento significativo de impostos que está na alça de mira da Receita Federal do Brasil/Estados/Municípios!

Desconheço qualquer tributarista de “nome” que assinou por essa reforma tributária, você conhece algum?? É uma vitória de pirro!!


*João Carlos Martins é Advogado Tributarista, Contabilista e Administrador de Empresas

 


Stéfane Rodrigues

Jornalista, atriz, modelo e miss.

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